PML Contábil PML Assessoria Contábil Mon, 27 Oct 2025 16:35:18 +0000 pt-BR hourly 1 O Simples Nacional na mira da Reforma Tributária /o-simples-nacional-na-mira-da-reforma-tributaria/ Mon, 27 Oct 2025 16:30:26 +0000 /?p=2406

A LC 214/2025 e as novas regras para micro e pequenas empresas

A Lei Complementar (LC) 214/2025, que implementa a Reforma Tributária, transforma o sistema de impostos sobre o consumo, substituindo tributos como ICMS, ISS, IPI, Pis e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse cenário, o tratamento dado às micro e pequenas empresas (MPE) optantes pelo Simples Nacional assume um papel central, dada a importância desse regime para a economia brasileira.

A manutenção da simplicidade e o desafio dos créditos

A principal notícia para as MPEs é a manutenção do recolhimento unificado via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), preservando a simplicidade que define o regime. Contudo, a nova sistemática de aproveitamento de créditos tributários exige atenção. Empresas do regime normal poderão se creditar do IBS e da CBS pagos por fornecedores do Simples, mas apenas de forma limitada ao valor efetivamente recolhido.

Essa restrição pode afetar a competitividade das MPEs no mercado B2B, já que empresas maiores podem preferir fornecedores que geram créditos integrais.

A nova opção: o Simples Nacional Híbrido

Para mitigar o impacto da limitação de crédito, a lei introduz o Simples Nacional Híbrido, uma opção em que as empresas podem recolher o IBS e a CBS separadamente. Ao escolher essa modalidade, as MPEs se aproximam dos regimes de lucro real e presumido, permitindo que seus clientes aproveitem integralmente os créditos.

Embora amplie a competitividade, a opção híbrida aumenta a complexidade administrativa, pois adiciona a apuração individualizada dos novos tributos ao recolhimento dos demais pelo DAS.

Garantias, incentivos e o nanoempreendedor

A legislação também prevê medidas de proteção e estímulo:

  • MEI: A isenção do IBS e da CBS para o Microempreendedor Individual (MEI) é mantida, salvo exceções.
  • Nanoempreendedor: Uma nova figura, o nanoempreendedor, é criada, dispensado do pagamento desses tributos e focando no estímulo a negócios em estágio inicial.
  • Split payment: A regra do “split payment”, que condiciona o crédito ao efetivo recolhimento pelo vendedor, também se aplica.

Por outro lado, o regime híbrido abre oportunidades, permitindo que as empresas do Simples usufruam de incentivos fiscais que antes não eram acessíveis, como a alíquota zero para produtos da cesta básica.

Cronograma e planejamento estratégico

A implementação da reforma será gradual, de 2026 a 2033. O regime híbrido, por exemplo, estará disponível a partir de 2027. Esse período de transição é crucial para que as MPEs planejem suas estratégias, avaliem riscos e identifiquem oportunidades.

Em síntese, a Reforma Tributária apresenta um cenário complexo para as MPEs: se a simplicidade do DAS foi preservada, a nova dinâmica de créditos e a opção híbrida demandam análise estratégica. O apoio contábil e jurídico será essencial para que o Simples Nacional continue a ser uma alavanca para o desenvolvimento econômico do Brasil.

Fonte: CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo) e CFC (Conselho Federal de Contabilidade)


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MEI Libera Motorista Independente: Nova Atividade Autorizada! /mei-libera-motorista-independente-nova-atividade-autorizada/ Wed, 01 Oct 2025 20:37:27 +0000 /?p=2398 Publicada, no DOU de 01.10.2025, a Resolução CGSN n° 182/2025, que altera o Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018 para incluir novo código de atividade econômica.

A Resolução passa a permitir, a partir de 01.10.2025, que o MEI exerça a ocupação de “Motorista (por aplicativo ou não) independente” enquadrada no “CNAE 4923-0/02 – Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista” com a descrição “Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”.

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Quem está obrigado a declarar o IRPF 2025 ano base 2024? /quem-esta-obrigado-a-declarar-o-irpf-2025-ano-base-2024/ Thu, 13 Mar 2025 12:50:07 +0000 /?p=2391 Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
Teve receita bruta com atividade rural de R$ 169.440,00 ou pretende compensar prejuízo;
Quem teve em 31 de dezembro de 2024 a posse ou propriedade de bens, ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
Se passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nessa condição em 31 de dezembro de 2024;
Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 200 mil;
Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto em qualquer mês;
Se atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024;
Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma for superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos que tenha incidência de imposto;
Se optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
Se optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
Se optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior;
Titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; e auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.

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PRORROGAÇÃO – PRAZO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA /prorrogacao-prazo-declaracao-de-imposto-de-renda-pessoa-fisica/ Tue, 05 Apr 2022 18:56:54 +0000 /?p=2045 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.077, DE 4 DE ABRIL DE 2022 D.O.U em 05/04/2022 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………..

a) até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

(Fonte: Diário Oficial da União)

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Alterado prazo para recolhimento do DAE do Microempreendedor Individual (MEI) /alterado-prazo-para-recolhimento-do-dae-do-microempreendedor-individual-mei/ Mon, 01 Nov 2021 17:56:21 +0000 /?p=2023

Trabalhista/Previdenciária

A partir da competência janeiro/2022, será alterado para até o dia 7 do mês subsequente, o prazo para cumprimento das obrigações previdenciárias e do FGTS, por meio do eSocial, pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Lembra-se que:

I – atualmente, referido prazo vence no dia 20 do mês subsequente;

II – o MEI deve cumprir, em relação ao seu empregado, as obrigações a seguir, por meio do eSocial, o qual irá gerar o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE):

a) reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei;

b) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuiç&a tilde;o previdenciária e outras informações de interesse dos respectivos órgãos;

c) recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição;

d) efetuar os depósitos do FGTS.

(Resolução CGSN nº 161/2021, arts. 1º e 3º – DOU Edição Extra de 29.10.2021)

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Obrigatoriedade da Escrituração do Livro Caixa do Produtor Rural /obrigatoriedade-da-escrituracao-do-livro-caixa-do-produtor-rural/ Tue, 26 Oct 2021 19:08:39 +0000 /?p=2010 26/10/2021

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Base: Instrução Normativa RFB 1848/2018.

(Fonte: Portal Tributário)

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Contagem da carência (INSS) para MEI a partir do 1o. PAGAMENTO EM DIA /contagem-da-carencia-inss-a-partir-do-1o-pagamento-em-dia/ Tue, 20 Apr 2021 19:22:32 +0000 /?p=1988 A contagem da carência (quantidade de contribuições necessárias para ter direito aos benefícios previdenciários) inicia-se a partir do PRIMEIRO PAGAMENTO EM DIA.

O MEI, mesmo sem faturamento, deve pagar mensalmente o DAS (Guia de pagamento).

Caso o DAS não tenha sido pago até a data de vencimento, o MEI deve emitir e pagar o novo DAS (Guia de Pagamento) com acréscimos legais (multa e juros). 

Caso tenha dúvidas sobre o PGMEI, clique em “Ajuda” no portal do simples nacional 

Fonte: comitê gestor do simples nacional 

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Receita Federal adia o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda /receita-federal-adia-o-prazo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda/ Tue, 13 Apr 2021 16:26:26 +0000 /?p=1982 Os contribuintes poderão enviar a declaração e realizar o pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021 que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda.

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal.

Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.

As prorrogações foram promovidas como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.

Para facilitar ainda mais o acesso do cidadão às informações, a Receita Federal disponibiliza diversos serviços que podem ser obtidos sem sair de casa. Acessando o e-CAC com uma conta gov.br, o cidadão tem acesso, por exemplo, aos seus comprovantes de rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, à cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue e à Declaração Pré-Preenchida.

A Declaração Pré-Preenchida está disponível de forma online para todos os cidadãos que possuam uma conta gov.br de nível prata ou ouro e verificação de duas etapas habilitada. Utilizando este serviço, a declaração já vem preenchida com os dados que a Receita Federal possui. São utilizadas informações das fontes pagadoras (DIRF), médicos e planos de saúde (DMED) e atividades imobiliárias (DIMOB), além das informações já prestadas na Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Assim, basta revisar os dados, adicionar informações novas ou que estiverem faltando e enviar.

Passo-a-Passo para fazer a Declaração Pré-Preenchida

  1. Acesse o e-CAC com uma conta gov.br (clique para saber como);
  2. Busque a opção Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda > Preencher Declaração Online;
  3. Clique no símbolo “+” no cartão de 2021 e em seguida em Iniciar com a declaração pré-preenchida.

Para acessar a declaração pré-preenchida o usuário deve estar com o app Meu Gov.Br instalado no seu celular ou tablet e com a configuração de verificação de duas etapas habilitada.

Para saber mais sobre a Declaração de Imposto de Renda acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

Publicado em 12/04/2021 06h24 Atualizado em 12/04/2021 10h28

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DEFIS – Prorrogado até 31/05/2021 /defis-prorrogado-ate-31-05-2021/ Tue, 06 Apr 2021 17:08:33 +0000 /?p=1979
RESOLUÇÃO CGSN Nº 159, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 82)  

Prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o artigo 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2020 fica prorrogado para 31 de maio de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: Resol. CGSN  Nº 159  –  2021 (fazenda.gov.br)

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CORONAVÍRUS – Antecipação dos Feriados /coronavirus-antecipacao-dos-feriados/ Wed, 24 Mar 2021 14:45:00 +0000 /?p=1974 O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto n° 60.131/2021 (DOM de 19.03.2021), antecipa os seguintes feriados, como medida de enfrentamento da atual emergência de saúde pública decorrente do coronavírus:

FeriadoData de comemoração originalNova data de comemoração
Corpus Christi03.06.202126.03.2021
Dia da Consciência Negra20.11.202129.03.2021
Aniversário de São Paulo25.01.202230.03.2021
Corpus Christi16.06.202231.03.2021
Dia da Consciência Negra20.11.202201.04.2021

Saiba mais sobre o Coronavírus
Para informações sobre o Coronavírus, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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